O
ex-prefeito de Cuité Osvaldo Venâncio dos Santos Filho (Bado), e os
irmãos da prefeita Gentil Palmeira Filho e Elísia Palmeira foram
condenados pela Justiça Federal.
Acompanhe
o parecer do Juiz:
JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido movido pelo Ministério
Público Federal em desfavor de ELÍSIA MARIA DE FARIAS PALMEIRA, GENTIL VENÂNCIO
PALMEIRA FILHO e OSVALDO VENÂNCIO DOS SANTOS FILHO, e condeno os acusados na
sanção de multa civil no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada um
deles (art. 12, III, da Lei nº. 8.429/92). Condeno os réus, solidariamente, ao
pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$
3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. A multa
aplicada aos promovidos será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos
Difusos, criado pela Lei nº 9.008/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campina Grande, 26 de março de 2013. JOSÉ CARLOS DANTAS TEIXEIRA DE SOUZA Juiz
Federal.
A SENTENÇA
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressou com a presente ação civil pública em
face de ELÍSIA MARIA DE FARIAS PALMEIRA, GENTIL VENÂNCIO PALMEIRA FILHO e
OSVALDO VENÂNCIO DOS SANTOS FILHO, acusando-os da prática de atos de
improbidade administrativa que causaram lesão ao erário e violaram os
princípios da administração pública. Em resumo, infere-se da inicial que: a)
durante a gestão do réu OSVALDO à frente da Prefeitura Municipal de Cuité/PB,
os demandados teriam aplicado de forma irregular os recursos do Piso de Atenção
Básica (PAB), repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) àquele município;
b) os recursos mencionados foram utilizados para pagamento de contas
telefônicas da Secretaria Municipal de Saúde, aluguel de residência para os
profissionais do programa saúde da família (PSF), aluguel de imóvel onde
funcionava a Secretaria Municipal de Saúde e aquisição de material de consumo e
permanente para o hospital do município; c) o pagamento dessas despesas
contrariou o disposto na Portaria n. 3.925/98 do Ministério da Saúde, que
relacionava as ações que não poderiam ser realizadas com os recursos do PAB; d)
no ano de 2003 e no período de janeiro a abril de 2004 foram gastos R$
52.774,38 (cinquenta e dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e
oito centavos) dos recursos do PAB com a aquisição de medicamentos, sem que
fosse realizado procedimento licitatório; e) desse total, 93% (noventa e três
por cento) foram gastos na compra de medicamentos na Farmácia Frei Damião, de
propriedade da ré ELÍSIA MARIA, irmã de GENTIL, que era Secretário Municipal de
Saúde à época dos fatos. Com base nesses fatos, o autor vislumbrou a prática
dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos VIII e XI,
e art. 11, caput, da Lei nº. 8.429/92. Ao final, pediu a condenação dos
promovidos nas penas do art. 12, inciso II e III, do diploma legal mencionado.
Instruiu a inicial com o procedimento administrativo nº.
1.24.001.000066/2008-68, contendo 3 (três) volumes em apenso (fl. 29).
Notificados, os réus apresentaram respostas preliminares (fls. 37/44 e
205/235). Réplica do MPF (fls. 489/494). A ação foi recebia em 23/08/2010 (fls.
496/500). O autor requereu a juntada aos autos de novos documentos (fls.
504/520). Citados, a demandada ELÍSIA MARIA ofereceu contestação alegando: a)
litispendência com outra ação civil pública de improbidade que tramitou na
Comarca de Cuité, na qual a ré já foi condenada, encontrando-se os autos em
grau de recurso; b) inocorrência de dano ao erário, eis que os medicamentos
foram adquiridos pelo menor preço praticado no mercado, e entregues aos
beneficiários; c) o próprio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba considerou
regular a venda de medicamentos pela demandada à Prefeitura Municipal de Cuité,
e d) ausência de dolo em sua conduta. Ao final, requereu o acolhimento da
preliminar ou, caso contrário, a improcedência do pedido (fls. 524/535). Por sua
vez, os réus OSVALDO e GENTIL apresentaram contestação em conjunto,
argumentando em síntese: a) foram realizadas duas auditorias no Município de
Cuité em períodos coincidentes, sendo que uma concluiu pela legalidade dos atos
praticados pelos gestores, e outra, a que fundamenta essa ação, opinou pela
glosa de alguns procedimentos; b) as servidoras responsáveis pela elaboração do
relatório complementar que apontou as irregularidades narradas na inicial
emitiram parecer favorável em casos idênticos relativos a outros municípios; c)
as despesas com telefone e aluguel de imóvel da Secretaria Municipal de Saúde,
as relacionadas com aquisição de gênero alimentício e refeições e com material
de consumo e permanente do hospital municipal foram necessárias à execução das
ações na área de saúde; d) a falta de norma que especifique, com clareza, quais
despesas podem ou não ser custeadas com os recursos do PAB deixa uma lacuna a
ser preenchida pelo gestor; e) inocorrência de dano ao erário, eis que os
medicamentos foram adquiridos pelo menor preço praticado no mercado e entregues
aos beneficiários; f) o próprio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba
considerou regular a venda de medicamentos pela demandada à Prefeitura
Municipal de Cuité; g) ausência de dolo em suas condutas. Requereram a
improcedência do pedido (fls. 564/593). Réplica do MPF, oportunidade em que
requereu o depoimento pessoal dos réus (fls. 599/602). Intimados para
especificação de provas e justificar a oitiva das testemunhas arroladas em suas
contestações, e residentes em locais distantes da jurisdição deste juízo, os
demandados não se manifestaram (fls. 604 e 607). Audiência de instrução e
julgamento no juízo deprecado, em que foram ouvidos os demandados (fls.
627/632). Alegações finais do MPF (fls. 636/645). O demandado GENTIL juntou
novos documentos (fls. 648/660). Aberta a fase das razões finais para os
demandados, ELÍSIA MARIA sustentou a prescrição da ação, e no mérito, reiterou
os termos da contestação (fls. 661/670). Por sua vez, as defesas dos réus
OSVALDO (fls. 672/705) e GENTIL (fls. 706/729) alegaram, em preliminar: a)
inadequação da via eleita, porquanto os agentes políticos estariam fora do
alcance das normas da Lei n. 8.429/92; b) incompetência da justiça federal e,
em conseqüência, ilegitimidade ativa do MPF, eis que as os recursos do PAB
foram incorporados ao patrimônio do município; c) litispendência com outra ação
de improbidade julgada na Comarca de Cuité.
Quem não
contava com essa notícia é o Deputado Carlos Dunga (PTB), que foi recetimente
beneficiado pela validação dos votos de Bado, mudanças poderão ocorrer na
Assembleia Legislativa da Paraíba, pois assessoria de Genival Matias já se
mobiliza.
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FONTE JFPB
e MPF
