A Energisa Paraíba - Distribuidora de
Energia S/A - terá que pagar R$ 10 mil (dez mil) de indenização por 'Dano
Morais' a consumidora por aplicação de multa indevida a cliente por suposta
fraude e acusação de furto de energia. A ação de indenização por Danos Morais
foi interposta na 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa e mantida pela
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, durante sessão realizada
na manhã desta segunda-feira (29).
A consumidora Hellen Maria Teixeira
Coelho, ingressou com ação de indenização por Danos morais (nº
200.2009.028012-0/001), alegando ser casada com ex-funcionário da empresa e que
possuía benefício de pagamento mínimo da taxa de energia e que, após o
desligamento do esposo da empresa, e suspensão do benefício que lhe garantia o
pagamento mínimo. Ela, em seguida, solicitou a instalação do medidor em sua
moradia e, após visita do leiturista, recebeu notificação do setor de
fiscalização da Energisa aplicando-lhe uma multa no valor de R$ 3.065, 49, por
suposto ato ilícito.
Ao receber a multa, a cliente
recorreu a Agência Estadual de Energia da Paraíba ( AGEEL), tendo o órgão
regulador reconhecido o erro no ato da Distribuidora de Energia, decidindo pelo
cancelamento do termo de ocorrência e desconsideração da cobrança indevida.
Inconformada com a decisão que a
condenou pelo Dano Moral, a Energisa Paraíba recorreu ao TJPB. Em sua defesa,
contestou o ato, afirmando que agiu no regular exercício do direito, não
havendo no que se falar em abuso e que não houve configuração do Dano Moral.
Informou, ainda, que a consumidora sofreu um mero incômodo e aborrecimento não
sendo cabível a indenização.
Em seu voto, o relator do processo,
juiz convocado Wolfram da Cunha Ramos, entendeu que "os Danos Morais
causados pela Energisa restam patentes, que, com prática do ato grosseiro,
equivocado e inexplicável, reconhecido pela própria Distribuidora de Energia,
apontando a cliente como suspeita de cometimento de fraude do tipo desvio de
energia, abalando sua imagem e idoneidade perante seus vizinhos, e a não
constatação de qualquer tipo de ato criminoso por parte da consumidora. Ante o
comportamento vexatório promovido pela Energisa, esta deve ser responsabilizada
pelo ato ilícito praticado como caráter punitivo-pedagógico," ressaltou.
