A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Laurita Vaz, acolhendo o parecer ministerial, negou na noite desta segunda – feira (10), seguimento ao recurso especial impetrado por Zé Bento e Fabiana, prefeito e vice-prefeita de Soledade, eleitos em 2012, respectivamente. A decisão foi monocrática e refere-se ao RESPE (Recurso Especial Eleitoral) de nº 47371.
Segundo um dos advogados de defesa, o Dr.Michel Saliba Oliveira, por questões regimentais a decisão da ministra fará com que o processo seja acelerado, uma vez que o plenário do TSE receberá um agravo regimental que será interposto com o pedido de apreciação do agravo e do mérito do RESP que até agora não foi apreciado pela aquela corte eleitoral. O advogado falou por telefone ao meio dia de hoje com o ex- prefeito de Soledade, Ivanildo Gouveia.
Conforme Dr. Saliba isto ocorrer, o julgamento através do pleno do TSE que é composto por 07 Ministros poderá ser antecipado. O Agravo será interposto junto ao presidente do TSE, e obviamente, sai agora do crivo da ministra Laurita Vaz.
A decisão por ser monocrática, ou seja, de apenas um ministro, não torna-se assim definitiva, podendo haver ainda o julgamento de mérito que se espera no pelo do TSE.
Segue abaixo a transcrição da decisão monocrática comentada
"DECISÃO MONOCRÁTICA NO RESPE Nº 47371 - Recurso Especial Eleitoral UF: PB (Ante o exposto, e acolhendo o parecer ministerial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral)."
VEJA ACIMA O QUE ESCREVEU A MINISTRA, DE FORMA EQUIVOCADA, pois, Zé Bento e Fabiana não buscam REEXAME DE PROVA e sim discutir apenas que não há provas nos autos da CONDUTA VEDADA e ainda que houvesse, que não houve POTENCIALIDADE. ISTO NÃO É REEXAME DE PROVA.
Nesse contexto, conforme entendimento pacífico deste Tribunal Superior, fica prejudicada a análise da alegação de ocorrência de divergência jurisprudencial, pois esta cuida da mesma tese rejeitada por se tratar de reexame de prova. A propósito:
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-CIMENTO A ELEITORES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. DESPROVIMENTO.
VEJA ACIMA O QUE ESCREVEU A MINISTRA, DE FORMA EQUIVOCADA, pois, Zé Bento e Fabiana não buscam REEXAME DE PROVA e sim discutir apenas que não há provas nos autos da CONDUTA VEDADA e ainda que houvesse, que não houve POTENCIALIDADE. ISTO NÃO É REEXAME DE PROVA.
Nesse contexto, conforme entendimento pacífico deste Tribunal Superior, fica prejudicada a análise da alegação de ocorrência de divergência jurisprudencial, pois esta cuida da mesma tese rejeitada por se tratar de reexame de prova. A propósito:
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-CIMENTO A ELEITORES. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. DESPROVIMENTO.
Da Redação com Ascom
Cometário: Ivanildo Gouveia
