
O
ministro Hamilton Carvalhido, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
negou recurso apresentado pelo candidato a deputado estadual pelo Piauí
Raimundo Nonato Bona, considerado inelegível pelo Tribunal Regional
Eleitoral (TRE).
No recurso, o candidato pretendia reverter a decisão do TRE piauiense que se baseou em lista divulgada pelo Tribunal de Contas do estado para considerá-lo inelegível. De acordo com essa lista, as contas de Raimundo Nonato como gestor público quando ocupou o cargo de prefeito de Campo Maior (PI) - 2001 a 2004 - teria irregularidade insanável.
A defesa do candidato alegou que teria havido um equívoco por parte do Tribunal de Contas ao incluir seu nome na lista, uma vez que a decisão daquele tribunal sobre a irregularidade nas contas deveria ser considerada nula, tendo em vista não terem sido observados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal?. Isso porque o tribunal não publicou uma pauta de julgamentos prévia, tendo divulgado apenas na internet.
No entanto, o relator destacou em sua decisão que ao contrário do que alega o candidato, o tribunal seguiu o regimento interno no sentido de que basta a afixação da pauta no lugar de costume. Além disso, observou que o julgamento das contas de Raimundo Nonato foi acompanhado por advogado habilitado que, inclusive, produziu sustentação oral.
O ministro destacou também que, conforme jurisprudência da Justiça Eleitoral, a rejeição de contas por irregularidade insanável incide inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 (Incluído pela Lei Complementar 135/2010). Por isso, conforme sua decisão, a decisão do tribunal regional não merece reparos.
TSE
No recurso, o candidato pretendia reverter a decisão do TRE piauiense que se baseou em lista divulgada pelo Tribunal de Contas do estado para considerá-lo inelegível. De acordo com essa lista, as contas de Raimundo Nonato como gestor público quando ocupou o cargo de prefeito de Campo Maior (PI) - 2001 a 2004 - teria irregularidade insanável.
A defesa do candidato alegou que teria havido um equívoco por parte do Tribunal de Contas ao incluir seu nome na lista, uma vez que a decisão daquele tribunal sobre a irregularidade nas contas deveria ser considerada nula, tendo em vista não terem sido observados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal?. Isso porque o tribunal não publicou uma pauta de julgamentos prévia, tendo divulgado apenas na internet.
No entanto, o relator destacou em sua decisão que ao contrário do que alega o candidato, o tribunal seguiu o regimento interno no sentido de que basta a afixação da pauta no lugar de costume. Além disso, observou que o julgamento das contas de Raimundo Nonato foi acompanhado por advogado habilitado que, inclusive, produziu sustentação oral.
O ministro destacou também que, conforme jurisprudência da Justiça Eleitoral, a rejeição de contas por irregularidade insanável incide inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 (Incluído pela Lei Complementar 135/2010). Por isso, conforme sua decisão, a decisão do tribunal regional não merece reparos.
TSE