SOLEDADE (PB) – O Tribunal de Justiça da Paraíba determinou nesta sexta-feira (12) que o vereador, Genival Matias Neto (PTDOB), assuma de imediato a presidência da Câmara Municipal no lugar de Louro Delfino (PTB).
Desta forma, Genival Neto é o novo prefeito interino de Soledade, haja vista que o prefeito, Zé Bento (PT) e a vice, Fabiana Gouveia (PMDB), foram cassados recentemente pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE), que marcou novas eleições no prazo de 40 dias, a contar do dia 28 de junho.
Entenda o caso sobre a presidência da Câmara
Em 1º de janeiro deste ano, houve a eleição para a composição da mesa diretora da Câmara e pelo Regimento Interno desta Casa legislativa, apenas a chapa encabeçada por Genival Neto estava apta para disputar o pleito.
Desta forma, mesmo com apenas 3 votos, ele acabou se tornando presidente para o biênio 2013/14 em detrimento da situação que, embora contando com 5 vereadores, perdeu o prazo para registro da chapa.
A situação conseguiu uma liminar no mesmo dia e realizou uma nova eleição na parte da tarde, após arrombar o prédio do legislativo, elegendo Louro . Também fez a antecipação da eleição para o biênio 2015/16, onde foi eleito Miranda Neto (PT).
Na Justiça, Genival Neto conseguiu uma liminar e assumiu a presidência por alguns dias. Mas o TJ decidiu manter Louro no cargo até que se julgasse o mérito da ação, o que acabou acontecendo nesta sexta-feira.
Em contato com o helenolima,com, logo após o resultado favorável, Genival Neto se mostrou tranqüilo e sereno. Ele disse que está preparado para assumir a Câmara e também a Prefeitura interinamente, até a realização da nova eleição para escolha do prefeito e do vice.
Genival Neto disse ainda que está aguardando a determinação da juíza da Comarca de Soledade, Barbara Bertoluzzi, para tomar posse.
Para o Ex- Prefeiro Ivanildo Gouveia
COISA JULGADA.
AMIGOS, TRAGO ABAIXO A DECISÃO MONOCRÁTICA DE UM DESEMBARGADOR QUE RECONHECE COMO LEGÍTIMO REPRESENTANTE DO PODER LEGISLATIVO O VEREADOR LOURIVAL DELFINO DA CUNHA, CUJA DECISÃO SE ENCONTRA REFERENDADO PELO ACORDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, TRANSITADO E JULGADO. PERGUNTA-SE: EXISTE UMA OUTRA DECISÃO CAPAZ DE TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO DA 3ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA? APRESENTE-SE.
PARA COMPREENSÃO DESTACO NO JULGADO E A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, VEJAMOS:
“Assim, até que seja julgado o mérito da Medida Cautelar Inominada nº 999.2013.000016-2, por força de liminar, o presidente da Câmara Municipal de Soledade é o vereador Lourival Delfino da Cunha, que representa a Câmara como a ora agravante.”
“Dessa forma, o presente pedido de antecipação de tutela recursal, para que; que o promovido/agravado (Banco do Brasil S/A) receba a documentação do presidente e tesoureiro eleitos da Câmara Municipal, a fim de que promova a alteração cadastral da conta, permitindo aos mesmos a realização de movimentação bancária, tem plausibilidade e merece deferimento.”
“Por tais razões, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar à gerência do Banco do Brasil S/A de Soledade, agência 1149-5, que promova a imediata atualização dos dados cadastrais da conta bancária da Câmara Municipal de Soledade, tendo corno representante o presidente Lourival Delfino da Cunha, de modo a permitir normalmente a movimentação bancária, até ulterior deliberação.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 999.2013.000056-8/001 — Comarca de Soledade—Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides.—Agravante: Câmara Municipal de Vereadores de Soledade—Advogado: José Edísio Simões Souto—Agravado: Banco do Brasil S/A—AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA — RECEPÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE CADASTRO DA CONTA BANCÁRIA DA CÂMARA DE VEREADORES — PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS — DEFERIMENTO DO PEDIDO — MÉRITO — MANUTENÇÃO — PROVIMENTO.
Para que se possa deferir a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, necessária se faz a co-existência dos requisitos legais que autorizam a concessão do referido provimento de cognição sumária, quais sejam:
a) a prova inequívoca conducente à verossimilhança da alegação;
b) a ausência de irreversibilidade dos efeitos do provimento;
c) o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (provimento assecuratório) e, por fim;
d) o abuso de direito ou manifesto intuito protelatório do réu (provimento punitivo).
Inteligência do art. 273 do Código de Processo Civil.—VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.—ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso. (3 fotos)
Foto. https://www.facebook.com/ groups/114055992109850/ ?fref=ts
(Declaração Publica em sua página pessoal do facebook)
Joazeiro News com
Heleno Lima.
Heleno Lima.
